Tarifa Zero

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AUTÓGRAFO N° 044 /19

“Define a hipótese de incidência, a base de cálculo e alíquota da Taxa de Transporte Público de Passageiros que trata os artigos 166 e 167, III da Lei Complementar n° 001, de 28 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Complementar n° 089, de 25 de fevereiro de 2019, bem como o art. 2o, III da Lei n° 1068, de 25 de fevereiro de 2019 e dá outras providências.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;

Art.1º – O transporte público de passageiros no Município de Vargem Grande Paulista, serviço público colocado à disposição através da Lei Municipal n° 1092, de:15 de outubro de 2019, será custeado peias receitas oriundas do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito Urbano- FMTU e, prioritariamente, pela taxa de transporte público de passageiros.

Art. 2º – A taxa que trata o artigo 1º incidirá mensalmente sobre toda pessoa jurídica instalada no Município, tendo por base o número de funcionários vinculados as pessoas jurídicas instaladas no Município com alíquota fixa de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos) por funcionário.

Parágrafo Primeiro – É encargo das pessoas jurídicas instaladas no Município de Vargem Grande Paulista a indicação, à Fazenda Municipal, até o dia 20 de cada mês, da quantidade de funcionários com quem mantém vínculo de emprego, sob pena de notificação para apresentação de documentos que comprovem a base de cálculo e posterior arbitramento dessa quantidade pelo Departamento de Receitas da Secretaria de Gestão, mediante ação fiscal que levará em consideração dados fornecidos pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -CAGED- do Ministério do Trabalho, bem como por outros meios de fiscalização, inclusive pelos dados mantidos sob guarda da Comissão de Fiscalização de Incentivo Fiscal que trata a Lei Complementar 052, de 07 de dezembro de 2011.

Parágrafo Segundo – A indicação da quantidade de funcionários pelas pessoas jurídicas se dará por meio de formulário próprio, disponibilizado por meio de plataforma eletrônica disponibilizada no endereço eletrônico www.vargemgrandepta.sp.gov.br, ou por cadastro físico disponível no Departamento de Receitas vinculado à Secretaria de Gestão.

Parágrafo Terceiro – O lançamento será revisado quando a pessoa jurídica demonstrar que os encargos com vale transporte pagos no mês de outubro de 2019, foram inferiores aos. atribuídos quando do lançamento da taxa de transporte, ou ainda;
I – O lançamento recaia sobre pessoa jurídica que comprove que parte do seu quadro de pessoal exerce suas atividades laborativas fora do Município, hipótese em que a revisão limitar-se-á a quantidade e prazo em que os empregados encontrarem-se nessa situação;
II – Que tenha como base de cálculo empregados cujo transporte esteja fora do horário atendido- pelo Município;

Parágrafo único As taxas de transporte não recairão sobre micro empreendedor individual, partidos políticos, entidades de crença religiosa, sindicato de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.

Parágrafo Quarto – A constatação, pelo Município, de que informações prestadas pelas pessoas jurídicas obrigadas pela taxa foram subdimensionadas, – sujeitará o Infrator à imposição de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor que deveria ser recolhido a esse título.

Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.