Prorrogação do pagamento de tributos do Simples Nacional por seis meses

Prorrogação do pagamento de tributos do Simples Nacional por seis meses

Comitê aprova prorrogação do pagamento de tributos do Simples Nacional por seis meses. Decisão faz parte das medidas do governo para proporcionar mais tranquilidade às empresas por conta da pandemia do coronavírus. Medida não vale para tributos de fevereiro.

O Comitê Gestor do Simples Nacional, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, e o Regimento Interno, aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, resolve:

Art. 1º Em função dos impactos da pandemia do Covid-19, as datas de vencimento dos tributos federais previstos nos incisos I a VI do caput do art. 13 e na alínea “a” do inciso V do §3º do art. 18-A, ambos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, apurados no âmbito do Simples Nacional e devidos pelos sujeitos passivos ficam prorrogadas da seguinte forma:

I – o Período de Apuração Março de 2020, com vencimento original em 20 de abril de 2020, fica
com vencimento para 20 de outubro de 2020;

II – o Período de Apuração Abril de 2020, com vencimento original em 20 de maio de 2020, fica
com vencimento para 20 de novembro de 2020; e

III- o Período de Apuração Maio de 2020, com vencimento original em 22 de junho de 2020, fica
com vencimento para 21 de dezembro de 2020.

Parágrafo único. A prorrogação do prazo a que se refere o caput não implica direito à restituição
de quantias eventualmente já recolhidas.

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Tarifa Zero

Tarifa Zero

Tarifa Zero

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AUTÓGRAFO N° 044 /19

“Define a hipótese de incidência, a base de cálculo e alíquota da Taxa de Transporte Público de Passageiros que trata os artigos 166 e 167, III da Lei Complementar n° 001, de 28 de dezembro de 1993, alterada pela Lei Complementar n° 089, de 25 de fevereiro de 2019, bem como o art. 2o, III da Lei n° 1068, de 25 de fevereiro de 2019 e dá outras providências.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei;

Art.1º – O transporte público de passageiros no Município de Vargem Grande Paulista, serviço público colocado à disposição através da Lei Municipal n° 1092, de:15 de outubro de 2019, será custeado peias receitas oriundas do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito Urbano- FMTU e, prioritariamente, pela taxa de transporte público de passageiros.

Art. 2º – A taxa que trata o artigo 1º incidirá mensalmente sobre toda pessoa jurídica instalada no Município, tendo por base o número de funcionários vinculados as pessoas jurídicas instaladas no Município com alíquota fixa de R$ 39,20 (trinta e nove reais e vinte centavos) por funcionário.

Parágrafo Primeiro – É encargo das pessoas jurídicas instaladas no Município de Vargem Grande Paulista a indicação, à Fazenda Municipal, até o dia 20 de cada mês, da quantidade de funcionários com quem mantém vínculo de emprego, sob pena de notificação para apresentação de documentos que comprovem a base de cálculo e posterior arbitramento dessa quantidade pelo Departamento de Receitas da Secretaria de Gestão, mediante ação fiscal que levará em consideração dados fornecidos pelo Cadastro Geral de Empregados e Desempregados -CAGED- do Ministério do Trabalho, bem como por outros meios de fiscalização, inclusive pelos dados mantidos sob guarda da Comissão de Fiscalização de Incentivo Fiscal que trata a Lei Complementar 052, de 07 de dezembro de 2011.

Parágrafo Segundo – A indicação da quantidade de funcionários pelas pessoas jurídicas se dará por meio de formulário próprio, disponibilizado por meio de plataforma eletrônica disponibilizada no endereço eletrônico www.vargemgrandepta.sp.gov.br, ou por cadastro físico disponível no Departamento de Receitas vinculado à Secretaria de Gestão.

Parágrafo Terceiro – O lançamento será revisado quando a pessoa jurídica demonstrar que os encargos com vale transporte pagos no mês de outubro de 2019, foram inferiores aos. atribuídos quando do lançamento da taxa de transporte, ou ainda;
I – O lançamento recaia sobre pessoa jurídica que comprove que parte do seu quadro de pessoal exerce suas atividades laborativas fora do Município, hipótese em que a revisão limitar-se-á a quantidade e prazo em que os empregados encontrarem-se nessa situação;
II – Que tenha como base de cálculo empregados cujo transporte esteja fora do horário atendido- pelo Município;

Parágrafo único As taxas de transporte não recairão sobre micro empreendedor individual, partidos políticos, entidades de crença religiosa, sindicato de trabalhadores, instituições de educação e assistência social sem fins lucrativos.

Parágrafo Quarto – A constatação, pelo Município, de que informações prestadas pelas pessoas jurídicas obrigadas pela taxa foram subdimensionadas, – sujeitará o Infrator à imposição de multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor que deveria ser recolhido a esse título.

Art. 3° – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

 

Novo simples Nacional 2018

Novo simples Nacional 2018

Simples Nacional 2018

confira as novas tabelas e limites

 Simples Nacional 2018: confira as novas tabelas e limites

O regime tributário Simples Nacional 2018 vai receber grandes mudanças em 2018, com a entrada de novas atividades, novos limites de faturamento e redutor da receita, além de alterações nas alíquotas. Por isso, é muito comum surgirem dúvidas sobre as novas tabelas e limites que entrarão em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.

Para enquadrar a sua empresa no Simples Nacional, é preciso ter conhecimento dos novos tetos de faturamento, entender os percentuais de impostos e fazer os cálculos. Vamos lá?

Limites do Simples Nacional 2018

O limite máximo de receita bruta anual para pequenas empresas optantes pelo regime de tributação Simples Nacional vai subir de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões. O valor equivale a uma média mensal de R$ 400 mil de receita. Microempresas poderão faturar até R$ 360 mil ao ano e as Empresas de Pequeno Porte, R$ 4,8 milhões ao ano.

Os Microempreendedores Individuais (MEI) terão também um novo teto que passará de R$ 60 mil para R$ 81 mil ao ano, passando de uma média de R$ 5 mil ao mês para R$ 6,75 mil.

Novas Alíquotas do Simples Nacional 2018

A alíquota simples sobre a receita bruta mensal deixará de existir. Em 2018, a alíquota será maior, porém com um desconto fixo dependendo da faixa de enquadramento da empresa de acordo com seu faturamento.

Portanto, a alíquota dependerá do cálculo que leva em consideração o faturamento bruto acumulado nos últimos doze meses e um desconto fixo. Em outras palavras, redução de carga tributária para algumas empresas e aumento para outras, por isso a importância de estar atento às mudanças.

Novas Tabelas do Simples Nacional 2018

Para você se familiarizar com as novas tabelas, vamos passar pelo resumo dos cinco anexos criados pela Lei Complementar n.º 155, que alterou a Lei Complementar n.º 123. Vale destacar que a quantidade de faixas de faturamento caiu de 20 para apenas 6.

Antes de mais nada, descubra em qual anexo a sua empresa está enquadrada. Então, o cálculo que deve ser feito é o seguinte: receita anual total durante o ano multiplicado pela alíquota indicada. Depois, é só descontar o valor apontado e dividir o valor final pela receita anual bruta total.

Em suma: (RBT12*Aliq – PD)/RBT12

  • RBT12: Receita Bruta Total acumulada nos doze meses anteriores
  • Aliq: alíquota nominal constante (anexos I e V da Lei Complementar)
  • PD: parcela de deduzir constante (anexos I e V da Lei Complementar)

Anexo I do Simples Nacional 2018

Participantes: empresas de comércio (lojas em geral)

Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Quanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,00 4% 0
De 180.000,01 a 360.000,00 7,3% R$ 5.940,00
De 360.000,01 a 720.000,00 9,5% R$ 13.860,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 10,7% R$ 22.500,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,3% R$ 87.300,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 19% R$ 378.000,00

Anexo II do Simples Nacional 2018

Participantes: fábricas/indústrias e empresas industriais

Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Quanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,00 4,5% 0
De 180.000,01 a 360.000,00 7,9% R$ 5.940,00
De 360.000,01 a 720.000,00 10% R$ 13.860,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 11,2% R$ 22.500,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 14,7% R$ 85.000,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30% R$ 720.000,00

 Anexo III do Simples Nacional 2018

Participantes: empresas que oferecem serviços de instalação, de reparos e de manutenção. Consideram-se neste anexo ainda agências de viagens, escritórios de contabilidade, academias, laboratórios, empresas de medicina e odontologia (a lista do Anexo III vai estar no § 5º-B, § 5º-D e § 5º-F do artigo 18 da Lei Complementar 123)

Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Quanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,00 6% 0
De 180.000,01 a 360.000,00 11,2% R$ 9.360,00
De 360.000,01 a 720.000,00 13,5% R$ 17.640,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 16% R$ 35.640,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 21% R$ 125.640,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33% R$ 648.000,00

Anexo IV do Simples Nacional 2018

Participantes: empresas que fornecem serviço de limpeza, vigilância, obras, construção de imóveis, serviços advocatícios  (a lista do Anexo IV vai estar no § 5º-C do artigo 18 da Lei Complementar 123)

Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Quanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,00 4,5% 0
De 180.000,01 a 360.000,00 9% R$ 8.100,00
De 360.000,01 a 720.000,00 10,2% R$ 12.420,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 14% R$ 39.780,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 22% R$ 183.780,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 33% R$ 828.000,00

 

 Anexo V do Simples Nacional 2018

Participantes: empresas que fornecem serviço de auditoria, jornalismo, tecnologia, publicidade, engenharia, entre outros (a lista do Anexo IV vai estar no § 5º-I do artigo 18 da Lei Complementar 123)

Receita Bruta Total em 12 meses Alíquota Quanto descontar do valor recolhido
Até R$ 180.0000,00 15,5% 0
De 180.000,01 a 360.000,00 18% R$ 4.500,00
De 360.000,01 a 720.000,00 19,5% R$ 9.900,00
De 720.000,01 a 1.800.000,00 20,5% R$ 17.100,00
De 1.800.000,01 a 3.600.000,00 23% R$ 62.100,00
De 3.600.000,01 a 4.800.000,00 30,50% R$ 540.000,00

Recomendamos fortemente que você acesse o site do Planalto para ler tanto a Lei Complementar n.º 155 quanto a Lei Complementar n.º 123 atualizada e conferir em qual anexo a sua empresa se enquadra. Também peça ajuda ao seu contador sempre que possível.

Prepare-se e planeje o ano que vem

Muitas mudanças vão chegar com o Simples Nacional 2018. Estudar os cálculos para optar pelo regime tributário mais vantajoso para a sua empresa é vital. Aproveite os meses que faltam e se aprofunde no assunto.

Reforma Trabalhista | Especial

Reforma Trabalhista | Especial

Reforma Trabalhista

Você está preparado para a Reforma ?

Apresentação

 

O texto da reforma trabalhista foi publicado no DOU do dia 14/07/2017 para adequar a legislação às novas relações de trabalho.

Destacamos os temas que sofreram alterações e descrevemos como está até 10/11/2017 e como ficará apartir de 11/11/2017.

A Lei nº 13.467/17 entra em vigor após decorridos 120 dias de sua publicação no DOU, ou seja, 11/11/2017, e altera também as Leis nºs 6.019/74 (trabalho temporário), 8.036/90 (FGTS) e 8.212/91 (Seguridade Social).